O governador do Estado, Renan Filho (PMDB) encaminhou ao presidente da Assembleia Legislativa, deputado Luiz Dantas (PMDB), projeto de lei que “Aprova o Plano Estadual de Educação (PEE), com vigência por dez anos e dá outras providências”. A proposta consta de13 artigos e um anexo único contendo 20 metas para a elaboração do plano, que deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados; além das estratégias para a elaboração do plano.
O projeto será lido no plenário da Assembleia Legislativa e encaminhada a Comissão de Educação da Casa, presidida pelo deputado Francisco Tenório (PMN) que deverá marcar audiências públicas para debater o PEE. Em seguida a comissão emitirá um parecer que será votado no plenário por todos os deputados.
Confira as 20 metas contidas no PEE:
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, durante a vigência deste PEE, no mínimo, 30% (trinta por cento) das crianças nos três primeiros anos, 40% (quarenta por cento) nos seis anos e 50% (cinquenta por cento) até o penúltimo ano;
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 09 (nove) anos para toda a população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada no 3º (terceiro) ano, 77% (setenta e sete por cento) no 6º (sexto) ano e 95% (noventa e cinco por cento) no 9º (nono) ano de vigência deste PEE;
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar a taxa líquida de matrículas no ensino médio para, no mínimo, 53% (cinquenta e três por cento) no 3º (terceiro) ano, 69% (sessenta e nove por cento) no 6º (sexto) ano e 85% (oitenta e cinco por cento) no 9º (nono) ano de vigência deste PEE;
Meta 4: universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, devendo ser também consideradas as especificidades das escolas e dos sujeitos do campo;
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental;
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica;
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB;
Meta 8: elevar a escolaridade média da população de jovens e adultos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para toda a população de menor escolaridade do Estado e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população alagoana com 15 (quinze) anos ou mais para 100% (cem por cento), até o final da vigência deste PEE e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional no Estado de Alagoas, considerando como prioritárias as áreas rurais do Estado, inclusive os assentamentos e acampamentos de Reforma Agrária, comunidades quilombolas e indígenas;
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de Educação de Jovens e Adultos no Estado de Alagoas, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, até o final da vigência deste plano;
Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público;
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) alcançando uma média de 5% (cinco por cento) a cada biênio e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) alcançando uma média de 4% (quatro por cento) a cada biênio da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público;
Meta 13: elevar os indicadores de avaliação do ensino superior das IES públicas estaduais para o valor de, no mínimo, 04 (quatro) e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores;
Meta 14: elevar em 21% (vinte e um por cento) o número de matrículas em programas de mestrado e em 44% (quarenta e quatro por cento) em programas de doutorado ao final da vigência deste PEE;
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados e os Municípios, no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PEE, política estadual de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam;
Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o nono ano de vigência deste PEE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino;
Meta 17: valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do quinto ano de vigência deste PEE;
Meta 18: assegurar, no prazo de 02 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública do sistema estadual de ensino, para o Plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 02 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União e do Estado para tanto;
Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do país no 5º (quinto) ano de vigência deste PEE, no mínimo, equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Comentários comentar agora ❯