14 Outubro 2021 - 15:16

MPF opina contra recurso da União sobre construções irregulares no Balneário Jurerê Internacional, em SC

Secom/MPF
MPF entende que as razões para o agravo regimental não apresentam os requisitos de admissibilidade

O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação em que pede o desprovimento de recurso apresentado pela União, que questiona a decisão da ministra Cármen Lúcia de negar andamento ao Recurso Extraordinário 1.273.471/SC. O objeto do RE é a construção de obras irregulares no Balneário de Jurerê Internacional, em Santa Catarina. A União alega que a decisão da Justiça violou a Constituição Federal (artigos 37, XXI, e 225, § 3º). No entanto, para o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Lima, o pedido não segue os critérios necessários para ser analisado pela Corte, visto que demandaria análise prévia da legislação infraconstitucional e o reexame fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso extraordinário, pois vão de encontro à súmula 279, do STF.

Como demonstram os autos do processo, o MPF ingressou com ação civil pública contra empresas responsáveis pela construção de beach clubs, estabelecimentos erguidos irregularmente em terreno da Marinha e em área de preservação permanente (APP), na orla marítima do Balneário de Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenaram os responsáveis ao pagamento de indenização, demolição parcial das estruturas e recomposição da área degradada. O STJ ainda julgou parcialmente procedentes os recursos especiais dos donos dos estabelecimentos, reduzindo a indenização imposta para o valor de R$ 20 mil por temporada que permaneceram no local.

Contudo, contrária à continuação das atividades das empresas na região e à redução do valor da indenização, a União entrou com o recurso extraordinário alegando violação ao artigo 225, § 3º, da CF, que responsabiliza os infratores, seja pessoa física ou jurídica, pelas atividades lesivas ao meio ambiente. Afirmou ainda que houve infração ao artigo art. 37, XXI, também da CF, que dispõe sobre a necessidade de licitação para obras em áreas públicas.

Para a União, ao eximir os ocupantes pretéritos da área degradada do dever de indenizar, e ao determinar a manutenção das construções anteriores a 2005, o acórdão teria violado o mandamento constitucional de integral reparação do dano ambiental. Entretanto, a ministra relatora, Cármen Lúcia, negou o provimento do RE, justificando que o pedido não pode ser analisado pela Corte, já que apresenta questões fora da jurisdição extraordinária do Supremo.

O MPF apontou que a pretensão de obter a demolição integral dos postos na orla, sob o argumento de que as estruturas originais teriam sido construídas em área de preservação permanente, não pode prosperar. Para que o recurso fosse aceito seria necessário estabelecer com exatidão quando as obras ocorreram, algo que passaria dos limites da instância do STF, que admite exercício semelhante. Já em relação à obrigatoriedade da licitação, cita que, no acórdão dos embargos de declaração, consta que essa questão é “matéria alheia aos autos”.

De acordo com o subprocurador-geral da República, a obrigação de recompor a violação ao meio ambiente é do atual locatário, que herda a responsabilidade dos anteriores e deve arcar com toda a indenização. Porém, estipular a quantia a ser paga é um desafio no campo do direito ambiental, levando em conta a dificuldade de se definir valor financeiro em algo que não é regido pelas leis de mercado. Desta forma, o MPF concorda com a decisão de levar em consideração a situação pessoal de cada réu, já que para rever a decisão seria preciso descer à interpretação de normas infraconstitucionais e fazer o reexame de fatos e provas, o que é impossível em recurso extraordinário, como previsto na Súmula 279 do Supremo.

Com isso, o MPF entende que as razões para o agravo regimental não apresentam os requisitos de admissibilidade. O eventual acolhimento dos argumentos expostos pela União implicaria na revisão de matéria fático-probatória e na análise de legislação infraconstitucional, "fundamentos suficientes para afastar a pretensão recursal e corroborar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos", afirmou Luiz Augusto, no parecer.

por Ministério Público Federal

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