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Karyne Santos Soares

Karyne Santos Soares

Advogada tributarista, especialista pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC – SP e membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB-SE.

Postado em 09/07/2021 08:48

Conheça os principais pontos da reforma tributária apresentada pelo Governo Federal

Ilustração
Conheça os principais pontos da reforma tributária apresentada pelo Governo Federal

Contribuinte atento é aquele que está bem informado, não é mesmo?

Por isso, trazemos hoje para vocês, os principais pontos da segunda fase da Reforma Tributária apresentada pelo Governo Federal, que poderá trazer grandes mudanças na tributação sobre a Renda.

Quanto a primeira fase da reforma tributária proposta pelo Governo Federal, a mesma foi entregue ao Congresso Nacional em julho de 2020, com foco na tributação sobre o consumo, possuindo como principal alteração, a unificação das contribuições do PIS e da COFINS, substituindo-as pela Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), com uma alíquota de 12%.

Em relação a segunda fase, no dia 25 de junho deste ano, o ministro da Economia Paulo Guedes, entregou ao Presidente da Câmara dos Deputados Federais, o Deputado Federal por Alagoas, Arthur Lira, o projeto de Lei nº 2.337/2021, que trata de mudanças importantes no imposto de renda das pessoas físicas, pessoas jurídicas e investimentos financeiros.

1 - PRINCIPAIS MUDANÇAS PARA AS PESSOAS FÍSICAS

1.1 - Alteração da faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física

Uma das principais mudanças e que está sendo muito comentada, é a atualização da tabela do imposto de renda.

Segundo o Ministério da Economia, a atualização da tabela do imposto de renda, fará com que 16 milhões de brasileiros deixem de pagar o imposto de renda, aumentando o número atual, que hoje é de 10,8 milhões de contribuintes.

A proposta altera a faixa de isenção do imposto de renda pessoa física, em que atualmente apenas os rendimentos mensais de até R$ 1.903,98, são isentos, elevando a faixa de isenção para R$ 2.500,00, representando um aumento na faixa de isenção de 31%.

Isso significa que, quem ganha até R$ 2.500,00 por mês, não pagará o imposto de renda, ficando livre da mordida do leão.

Já a alíquota de 27,5%, que é a mais alta, hoje é aplicada para quem tem rendimentos mensais superiores a R$ 4.664,00, mas com a proposta de reforma do Governo, a alíquota será aplicada apenas para rendimentos superiores a R$ 5.300,01, por mês.

Assim, uma pessoa que ganhe R$ 6.500,00, por mês, estará sujeita à cobrança do imposto de renda somente sobre o valor que ultrapassar a faixa da isenção, ou seja, o valor excedente aos R$ 2.500,01.

Deste modo, a mordida do leão irá ocorrer somente sobre os R$ 4.000,00, restantes, proporcionalmente a cada faixa do IR.

Como a cobrança é realizada por faixas, conforme demonstrado abaixo, uma pessoa com rendimentos mensais de R$ 6.500,00, sem considerar nenhuma despesa dedutível, pagaria um total de R$776,25, enquanto que hoje, a mesma pessoa paga um total de R$ 918,14:

O aumento da faixa de isenção do imposto de renda pessoa física, não acompanha a inflação dos últimos 7 anos, pois, segundo estudos do próprio Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco, o aumento da faixa de isenção deveria ter sido de 113%, ou para R$ 4.022,89, mensais.

1.2 - Da Declaração Simplificada

Apesar do projeto do governo pretender aumentar um pouco a faixa de isenção, na prática, se aprovada a proposta apresentada, irá acabar pesando mais no bolso daqueles Contribuintes, incluídos na classe média, mas que não possuem despesas dedutíveis com planos de saúde, previdência privada, educação particular e dependentes.

Pois, outra proposta da reforma tributária é limitar a opção da declaração simplificada, que permite desconto automático de 20%, na soma de todos os rendimentos tributáveis, limitados a uma redução de R$ 16.154,34, do valor dos rendimentos.

A declaração simplificada que hoje é concedida para todos os contribuintes, será mantida apenas para quem receber até R$ 40 mil anuais, ou R$ 3.333,33, mensais.

O governo espera que essa medida estimule o contribuinte a pedir notas fiscais para obter descontos na declaração completa, mas que pode acabar pesando mais para quem ganha entre 4 ou 6 salários mínimos, por mês.

1.3 - Da Tributação da Renda Coorporativa - Lucros e Dividendos

É importante lembrar que a distribuição dos lucros e dividendos não é tributada no Brasil desde 1996, quando a Lei Federal nº 9.249 de 1995, concedeu a isenção sobre os dividendos, distribuídos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Assim, o projeto de lei prevê a retomada da tributação dos dividendos por uma alíquota de 20%, que será descontada diretamente pela fonte pagadora, de forma definitiva e exclusiva.

No entanto, haverá uma isenção de até R$ 20 mil por mês, para sócios e titulares das microempresas e empresas de pequeno porte.

Os valores dos dividendos que ultrapassarem a quantia mensal de R$ 20 mil, ficarão sujeitos ao imposto de renda a uma alíquota de 20%, também na fonte.

Os dividendos são uma parcela do lucro de uma empresa, que é distribuída aos seus sócios ou acionistas, após a apuração do resultado em determinado período.

Vamos exemplificar.

Imagine que dois sócios abriram uma padaria no centro da sua cidade e depois de 1 ano de empresa aberta, ela passa a dar lucro. Ou seja, quando descontadas todas as despesas necessárias à manutenção das atividades da empresa, e mesmo assim, ainda existe uma “sobra”, a mesma é chamada de lucro.

E os sócios poderão dar a destinação que quiserem ao lucro, dividindo entre si, ou reinvestindo-o na empresa, total ou parcialmente.

Logo, a parcela do lucro que um dos sócios vier a receber em um determinado mês ou ano, ficará sujeita a cobrança do imposto de renda retido na fonte, a uma alíquota de 20%.

A análise da proposta indica que pode haver grande aumento da carga tributária das empresas, principalmente, dos prestadores de serviços intelectuais, como advogados, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, dentre outros, que desenvolvam atividades regulamentadas.

A proposta foi recebida com muita crítica pelo setor produtivo e ainda deve sofrer muitas alterações, durante a sua tramitação no Congresso Nacional.

2 - MUDANÇAS NO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS

Já no que diz respeito à tributação do imposto de renda das Pessoas Jurídicas, a proposta prevê uma redução da alíquota de 15% para 10%, em dois anos.

Segundo a proposta, será uma queda gradativa, de 2,5%, no primeiro ano (2022) e de mais 2,5%, no segundo ano (2023).

Porém, o adicional do imposto de renda, devido a uma alíquota de 10% para lucros anuais acima de R$ 240 mil, será mantido.

Enquanto que, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, incidente também sobre o lucro, continuará sendo de 9%.

Caso a proposta do governo seja aceita, a alíquota nominal dos tributos incidentes sobre os lucros das empresas, que atualmente é de 34%, dois anos após, passaria a ser de 29%.

Logo, com a tributação dos dividendos, a carga tributária total das atividades empresariais, considerando a identidade das bases de cálculo do imposto de renda das empresas e dos dividendos pagos aos sócios e acionistas, chegaria a 49% de todo o lucro obtido pela empresa.

A proposta apresentada pelo Governo Federal, tornaria a tributação brasileira superior à média mundial, que é de 41,6%, segundo a OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.

Além do que, os pagamentos de gratificação e participação nos resultados, dos sócios e dirigentes feitos com ações da empresa, como os Juros sobre o Capital Próprio, não poderão mais ser deduzidos como despesas operacionais, visando à redução do imposto de renda e da CSLL devidos pelas empresas.

Dessa forma, uma outra crítica levantada quanto à tributação dos lucros e dividendos, é sobre o nítido aumento dos custos de fiscalização do fisco e de conformidade das empresas, já que a mesma passaria a abranger não só as empresas, mas também os sócios, para evitar distribuição disfarçada de lucros.

2.1 - Simplificação da apuração do IRPJ e da CSLL

O projeto de Lei, ainda traz mudanças na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que passará a ser somente trimestral.

Hoje, existem duas opções: trimestral e anual.

De acordo com a proposta, ainda será permitido compensar 100% do prejuízo fiscal de um trimestre, nos três trimestres seguintes, uma vez que atualmente, existe uma trava que limita a compensação dos prejuízos fiscais a 30% do lucro líquido ajustado do período.

Já os pagamentos baseados em ações (Stock Options) passam a ser indedutíveis para o IRPJ.

3 - IMPACTO SOBRE OS IMÓVEIS

No Projeto de Lei, ainda existe a proposta para atualização do valor de imóveis na declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas.

Atualmente os imóveis são mantidos pelo valor original, e o contribuinte precisa pagar entre 15% a 22,5% de imposto de renda, sobre o ganho de capital obtido no momento da venda.

Com a nova proposta, os proprietários dos imóveis poderão atualizar os valores patrimoniais com incidência de 5% de imposto de renda, sobre a diferença entre o valor que consta na declaração do Imposto de Renda e o da atualização.

Porém, as reduções anuais do ganho de capital conhecidas como “fatores de redução”, passam a ser contadas da data da atualização, no caso de venda do imóvel.

Assim, caso uma pessoa tenha adquirido um imóvel em janeiro de 2010, por R$ 400 mil e deseje atualizar o valor do imóvel em sua declaração do imposto de renda do ano de 2022, para o valor atual de mercado, na quantia de R$ 600 mil, terá que pagar o imposto de renda, a uma alíquota de 5%, sobre R$ 200 mil - valor equivalente à diferença.

Tal medida pode beneficiar os contribuintes que planejam vender um imóvel, pois, permite a redução do imposto de renda devido na alienação, considerando a redução do ganho de capital, que hoje, fica sujeito as alíquotas de 15% a 22,5%, sobre o ganho obtido na venda.

No exemplo dado, caso o contribuinte optasse por atualizar o valor do imóvel de R$ 400 mil, para R$ 600 mil e em seguida realizasse a venda deste mesmo imóvel pelo valor atualizado (R$ 600 mil), o total de imposto de renda devido seria de aproximados R$ 10 mil.

Caso não fosse realizada a atualização nos moldes da proposta do governo, mantendo-se o valor histórico de R$ 400 mil, o total de imposto de renda devido seria de R$ 18 mil, mesmo sendo aplicados os fatores de redução.

Importante ficar atento que, o projeto apenas permite a atualização dos valores de imóveis adquiridos no território nacional, mediante a aplicação de recursos de origem lícita e, desde que, adquiridos até 31 de dezembro de 2020.

Quanto aos imóveis adquiridos sem registro do título de aquisição, ou de imóveis adquiridos por herança, os proprietários e inventariantes, apenas poderão realizar a opção de atualização dos valores entre 1º de janeiro e 29 de abril de 2022.

4 - INVESTIMENTOS FINANCEIROS

A proposta simplifica a tributação do imposto de renda das operações em Bolsa de Valores, em que a apuração passa a ser trimestral no lugar de mensal.

Também acaba com a diferença entre as alíquotas de acordo com o título negociado. Uma vez que, atualmente, as alíquotas são de 15% para mercados à vista, à termo de opções e de futuros, e de 20% para Day Trade.

Com a mudança, a alíquota será de 15% para todos os mercados.

Com o projeto de reforma, as cotas de Fundos de Investimentos Imobiliários, os chamados FII, que atualmente são isentos para pessoas físicas, passam a sofrer a cobrança do imposto de renda, a uma alíquota de 15%.

Já os ativos de renda fixa (Tesouro Direto e CDB), igualmente terão a mesma alíquota, de 15% (sem tabela regressiva com base no prazo de aplicação, que varia entre 22,5% a 15%).

Dessa forma, a proposta pretende acabar com o atual escalonamento, em que a alíquota varia de acordo com a duração da aplicação, que acaba induzindo o tempo de aplicação do investidor.

Esclarecemos que, as informações trazidas no texto, tratam de um projeto de lei, o qual ainda irá passar por diversas discussões no Congresso Nacional e possivelmente, sofrerá várias mudanças.

Manteremos vocês atualizados!

Espero que tenham gostado do texto.

Continuaremos conversando sobre o Direito Tributário.

É sempre um prazer enorme mantê-los informados!

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  • Adrielly Muito bom, parabéns!
Karyne Santos Soares

Karyne Santos Soares

Advogada tributarista, especialista pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC – SP e membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB-SE.

Postado em 30/06/2021 16:13

Governo alagoano perdoa contribuintes do pagamento parcial do IPVA e do licenciamento

Hoje trazemos mais uma excelente notícia para os contribuintes Alagoanos!

O Governador do Estado de Alagoas sancionou a Lei nº 8.427, de 10 de junho de 2021.

Esta lei trata sobre o perdão dos débitos relativos ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, bem como, da dispensa do pagamento da taxa de licenciamento dos veículos ciclomotores.

Ou seja, se você deixou de pagar o IPVA de anos anteriores a 2020 do seu veículo, o governo do Estado de Alagoas, está concedendo uma oportunidade facilitada para o pagamento do imposto. Fique ligado!

1. DA DISPENSA PARCIAL DO PAGAMENTO DO IPVA

De acordo com a nova lei, os débitos de IPVA relativos até 31 de dezembro de 2020, poderão ser quitados com uma redução de 10% do valor equivalente ao imposto.

Os contribuintes ainda terão um desconto de 100%, no valor das multas e dos juros, ou seja, as multas e os juros foram totalmente zerados.

Essas reduções também se aplicam a saldos de débitos relativos ao IPVA, provenientes de parcelamentos anteriores à Lei nº 8.427, de 10 de junho de 2021.

Os contribuintes, proprietários de veículos devem ficar atentos!

Para que o contribuinte tenha acesso às reduções, a quitação do IPVA deve ocorrer à vista.

2. DA DISPENSA TOTAL DO PAGAMENTO DO IPVA

Os débitos fiscais relativos ao IPVA, portanto, os valores do imposto, multa, juros moratórios e correção monetária, serão extintos e perdoados, desde que o proprietário do veículo, já tenha pagado pelo menos 90% do valor originário do imposto.

Ou seja, se o contribuinte, proprietário de veículo automotor já tiver quitado no mínimo 90% do valor devido do IPVA, ficará dispensado de pagar os 10% restantes.

Exemplo: O IPVA do carro de Tício, relativo ao ano de 2018, foi de R$ 1.000,00, contudo, por dificuldades financeiras, foram pagos apenas R$ 900,00.

Neste caso, Tício não precisará pagar os 10% restantes do imposto, assim como as multas, juros e correção monetária, ou seja, ficará automaticamente dispensado do pagamento do saldo restante.

O contribuinte que estiver nessa situação não precisa fazer nada, uma vez que, todo processo é automático.

3. DA DISPENSA DA TAXA DE LICENCIAMENTO DOS CICLOMOTORES

Já quanto à taxa de licenciamento anual, os proprietários de veículos tipo ciclomotor, também estão dispensados do seu pagamento, mas somente dos exercícios relativos aos anos de 2016 a 2020.

No entanto, os contribuintes devem ficar atentos, pois só estarão dispensados de pagar a taxa de licenciamento anual, aqueles que possuem veículo automotor do tipo ciclomotor (veículo de duas ou três rodas, com até 50 CC e velocidade máxima de 50 km/h).

Mas, atenção para os requisitos!

A dispensa de que trata a lei, somente é válida para aquele contribuinte:

• Que possui apenas 1 veículo;
• Que não tenha cometido infrações de trânsito nos últimos 12 meses anteriores à publicação da lei, ou seja, anteriores a junho de 2021.

O benefício também se aplica aos veículos registrados ou que venham a ser apresentados para fins de registro, perante o DETRAN/AL em até 90 dias a partir da publicação da Lei nº 8.427, de 10 de junho de 2021.

Outro detalhe importantíssimo, é que o benefício fiscal previsto pela lei, não se aplica ao IPVA de veículos novos e muito menos, àqueles veículos que não estejam registrados junto ao DETRAN/AL.

4. DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DO IMPOSTO E DO PARCELAMENTO CONCEDIDO AUTOMATICAMENTE

Ademais, o pagamento anual do IPVA, a partir do ano de 2022, poderá ser feito em cota única ou em até 6 parcelas mensais.

Desta forma, terão direito a um desconto de 5% no valor do IPVA, aqueles contribuintes que quitarem o imposto em uma única parcela, dentro do prazo de vencimento.

No entanto, aquele contribuinte que está cadastrado no Programa Nota Fiscal Cidadã, também terá direito ao desconto de 5% no pagamento do IPVA, mesmo que pague o imposto de forma parcelada.

Fique atento e aproveite as oportunidades em matéria tributária e esteja em dia com o fisco!

Espero que tenham gostado do texto.

Continuaremos conversando sobre o Direito Tributário, é sempre um prazer enorme mantê-los informados!

Deixem seus comentários.

*Nota explicativa: O texto foi publicado originalmente com o título “Governo alagoano dispensa o pagamento do IPVA e do Licenciamento Anual”, contudo, o mesmo ficou dúbio, gerando falsa impressão aos leitores, por isso, optamos por ajustá-lo.

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  • Sidcley. Pereira Interessante é que ninguém fala que desde 2016 nenhum veículo fica isento do IPVA. Antes veículos com 15 anos de fabricação ou mais ficavam isentos, agora a cobrança do imposto é eterna. Inventaram uma conversa que agora são 20 anos pra ficar isento. Não está escrito em nenhum lugar isso.
Karyne Santos Soares

Karyne Santos Soares

Advogada tributarista, especialista pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC – SP e membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB-SE.

Postado em 22/06/2021 09:47

Micro e Pequenas Empresas podem parcelar débitos de ICMS com redução de até 70,59%

Divulgação
Micro e Pequenas Empresas podem parcelar débitos de ICMS com redução de até 70,59%
Secretaria Estadual da Fazenda do Estado de Alagoas

O governo estadual de Alagoas, atendendo aos pedidos dos empresários, publicou o Decreto nº 74.205, de 06 de maio de 2021, para instituir o programa de parcelamento e de redução de débitos de ICMS - PROFIS/Simples Nacional.

Quais empresas podem se beneficiar com o programa?

Poderão se beneficiar da medida, Micro e Pequenas empresas que sejam optantes do Simples Nacional e que possuam débitos de ICMS perante a Secretaria Estadual da Fazenda do Estado de Alagoas.

As empresas, ainda que possuam créditos perante a fazenda alagoana, apenas poderão se beneficiar do programa, através de pagamento e não de compensação.

Quais débitos podem ser incluídos no parcelamento?

Apenas poderão ser reduzidos e parcelados, débitos com fato gerador ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2020, ou seja, relativos a vendas de mercadorias e prestação de serviços, ocorridos até a referida data, independentemente do estágio da cobrança do débito.

Contudo, o Decreto Estadual proíbe o parcelamento de débitos decorrentes de:

• Substituição tributária;
• O ICMS - Retido devido pelo contribuinte responsável;
• ICMS - Antecipação;
• ICMS - DIFAL na compra de mercadorias de outro estado;
• ICMS - Importação devido na aquisição de mercadorias do estrangeiro;
• O ICMS devido na aquisição de petróleo e de seus derivados, inclusive lubrificantes, combustíveis e energia elétrica.

As empresas podem pagar os débitos, se valendo dos benefícios previstos pelo Decreto, ainda que o débito não seja da abrangência do Simples Nacional, bem como de saldos remanescentes de parcelamentos que estejam em andamento ou tenham sido cancelados por falta de pagamento das prestações.

Consolidação dos débitos e redução do principal - Redução de 70,59% e descontos de até 70%!

As empresas que desejem aproveitar o programa de regularização, deverão realizar a consolidação dos débitos que possam ser incluídos, somando os valores de forma individualizada, dos valores originais do imposto, originais da multa, juros de mora e atualização monetária.

A consolidação, que nada mais é do que a soma dos valores devidos, deve ser realizada pela empresa no mês do pagamento da primeira parcela e ingresso no programa de regularização.

A soma dos valores deve manter a identificação de cada uma das parcelas, de modo que, após a consolidação, sofrerão uma redução de 70,59% do valor do ICMS, e assim, sobre o valor das multas e juros devidos.

Para que o empresário possa identificar a importância do benefício, vamos a um exemplo.

Digamos que a empresa XPTO Ltda - ME, após a consolidação dos débitos, identificou que deve à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, R$ 10 mil de ICMS, R$ 5 mil de multa, R$ 4 mil de juros e R$ 1 mil de atualização monetária, em um total de R$ 20 mil.

Com a consolidação, o valor aproximado do débito passa a ser divido da seguinte forma:

• Imposto - R$ 2.941,00;
• Multa - R$ 1.470,50;
• Juros – 1.176,40;
• Atualização monetária - R$ 1.000,00.
• Total de R$ 6.587,90.

De acordo com o exemplo dado, o benefício concedido pelo programa de regularização fiscal, pode representar uma economia para empresa de aproximadamente R$ 13.412,10.

Mas não é só!

Os débitos quitados à vista, terão ainda redução de 70% das multas punitivas e moratórias e redução de 80% do valor dos juros, sobre o saldo consolidado.

Deste modo, o débito que após a consolidação caiu para R$ 6.587,90, caso seja pago à vista, cairia para apenas R$ 4.617,43, portanto, uma redução total de 433%, em relação ao valor original (R$ 20 mil).

Para os débitos que sejam parcelados, os descontos variam entre 50% de redução das multas punitivas e moratórias e de 60% do valor dos juros, para débitos pagos em até 24 prestações mensais, ou 30% de redução do valor das multas punitivas moratórias e de 40% dos juros, para os valores parcelados em até 60 prestações.

As empresas devem ficar atentas, pois, os descontos são apenas sobre multas, juros e demais acréscimos legais, não podendo ser cumuladas com outros benefícios.

As multas decorrentes de obrigações acessórias apenas poderão ser pagas à vista, com desconto de 70% do valor das multas e 80% do valor dos juros, desde que, as empresas regularizarem a obrigação acessória antes do pagamento da multa.

Como os débitos podem ser parcelados? Valores mínimos e taxa de juros.

Quanto às parcelas, as mesmas serão mensais, de igual valor e consecutivas, além do que, serão acrescidas a partir da segunda, de juros simples da seguinte forma:

• 0,680% para débitos pagos em até 24 prestações e
• 0,880% para débitos pagos em entre 25 e 60 prestações.

Para os Microempreendedores Individuais - MEI, o valor mínimo da parcela é R$ 50,00, para as Microempresas optantes pelo Simples Nacional, o valor mínimo da parcela é de R$ 100, para as Empresas de Pequeno Porte, o valor mínimo é de R$ 200 e de R$ 500 nos demais casos.

Quanto ao vencimento, o pagamento da primeira ou única parcela deverá ser realizado no decorrer do mês da consolidação dos débitos e antes da formalização do pedido para adesão ao programa, enquanto as demais vencerão no último dia útil de cada mês.

Quais as consequências da adesão ao parcelamento?

Com a inclusão dos débitos no parcelamento, a empresa estará confessando a existência da dívida, bem como, renunciando a quaisquer ações, defesa e/ou recurso administrativo ou judicial, quanto aos débitos incluídos no parcelamento.

Os débitos que sejam parcelados, terão a sua exigibilidade suspensa, de modo a permitir a obtenção de certidão de regularidade fiscal, as conhecidas CND e/ou CPEN.

A formalização da adesão da empresa no programa, será realizado através do Portal do Contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (https://contribuinte.sefaz.al.gov.br/#/), mediante o pagamento da primeira ou única prestação.

A adesão da empresa não exige a apresentação ou formalização de processos administrativos.

PRAZO FINAL PARA ADESÃO
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As empresas devem ficar atentas, pois o prazo para adesão ao programa que teve início no dia 15 de junho, se encerra no próximo dia 30 de julho de 2021.

HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO E EFEITOS.

As empresas devem ficar atentas, pois, o não pagamento de 3 prestações consecutivas, a existência de parcela, ou saldo a pagar por prazo superior a 90 dias, ou a constatação, em qualquer tempo de erros, defeitos graves, ou fraudes, podem resultar no cancelamento do programa.

Com o cancelamento do parcelamento, as empresas perdem as reduções e descontos concedidos, os quais são novamente somados ao débito, com os acréscimos legais, além de serem encaminhados para dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, ou seu prosseguimento, quanto aos débitos já inscritos.

Deste modo, as empresas devem realizar uma programação financeira, garantindo assim, que o parcelamento será cumprido fielmente, para que todos os benefícios sejam preservados integralmente.

Sem dúvida alguma, o programa de regularização fiscal é um importante instrumento disponibilizado às empresas e que pode auxiliá-las na manutenção de investimentos, empregos e negócios.

Espero que tenham gostado do texto!

Continuaremos conversando sobre o Direito e o Direito Tributário.

É um prazer imenso poder informá-los.

Nos vemos no próximo.

Até lá.
 

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Pedro de Souza Melo

Pedro de Souza Melo

Presidente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário da Codevasf Penedo

Postado em 30/04/2021 15:26

1º de Maio: Governo Federal aproveita luto pela Covid-19 para atacar direitos dos trabalhadores e desmontar serviços públicos

Este 1º de Maio, Dia Internacional de Luta da Classe Trabalhadora, acontece em meio ao maior retrocesso nas condições de vida dos trabalhadores brasileiros e de todo o mundo nos últimos tempos. Se já não bastasse a pandemia de Covid-19, ainda temos o desrespeito e a incompetência do Governo Federal para enfrentar uma doença que já chegou a matar mais de 4 mil brasileiros num único dia.

 Nesse cenário de morte, dor e saudade, o Governo Bolsonaro enxerga uma oportunidade para retirar os direitos e conquistas históricas da classe trabalhadora brasileira e para acabar com serviços públicos enquanto estamos doentes e atingidos pela pandemia, ainda chorando a dor da perda da familiares e amigos ou buscando tratamento para as sequelas da doença.

No Brasil chegamos ao 1º de Maio com mais de 400 mil mortos, devido principalmente ao desrespeito e incompetência do Governo Federal, não seguindo às normas da Organização Mundial de Saúde (OMS) e fazendo má gestão que resultou na compra de pouquíssimas vacinas. Há no país mais de 120 milhões de pessoas em situação de insuficiência alimentar, ou seja, fome e uma grande parte da classe trabalhadora está desempregada e sem o devido auxílio do Governo Federal.

Esta situação é o resultado da política imposta pela crise histórica do capitalismo, agravada em nosso país pelo golpe de Estado, com a qual a submissa burguesia nacional se juntou ao imperialismo Norte Americano para impor os maiores retrocessos nas condições de vida da maioria do povo. Sentimos até hoje os efeitos do golpe de 2015 contra a presidenta Dilma Rousseff.

Frente a essa situação, urge nesse 1º de Maio que as Centrais Sindicais, os partidos e os setores de esquerda e de orientação democrática e progressista deste país se unam num programa de lutas pelas reinvindicações fundamentais da classe trabalhadora nesse momento: (1) por um auxílio emergencial de pelos menos R$ 600,00; (2) Abaixo as privatizações das empresas públicas; (3) Não a reforma administrativa; (4) Por vacinas para todos e já.

Que a exemplo de outros momentos como o histórico 1º de Maio de 1980, o 1º de maio de 2021, sirva para unificar o ativismo classista abrindo caminho para uma ampla luta dos trabalhadores e suas organizações, para conseguirmos recuperar nossos direitos e avançarmos na conquista de uma sociedade mais justa, solidaria e democrática.

Essa é a luta dos trabalhadores e trabalhadoras da área de Pesquisa e Desenvolvimento agropecuário e da classe trabalhadora brasileira em geral!

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  • Ronaldo Acabou a mamata, graças a reforma trabalhista. O Temer acabou com a vagabundagem dos sindicatos.
  • Alcides Li todo o texto é não vi uma única citação a qual ou quais os direitos que foram suprimidos por algum ato do executivo nacional. Também não vi por parte do autor menção aos atos por DECRETOS dos governadores ou prefeitos, que estes sim, tem prejudicado a economia.
  • JOSE JEFFESSON BRITO DOS SANTOS Concordo Alcides, essa matéria esta sem embasamento algum .
Arthur Lira

Arthur Lira

Advogado do Centro de Defesa dos Direitos Humanos Zumbi dos Palmares e Membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD).

Postado em 31/03/2021 09:52

Vidas presas importam

Na última sexta-feira (26), a apresentadora Xuxa Meneghel, participou de uma live, no perfil da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) que tinha como objetivo discutir os direitos dos animais e nada mais que isso. Entretanto, em uma colocação desprezível, a rainha dos baixinhos sugere que testes de remédios, cosméticos e vacinas sejam realizados em presidiários porque desta forma “eles serviriam para alguma coisa antes de morrer”, visto que muitos estão presos para sempre.

Posteriormente, após a repercussão negativa das colocações, a apresentadora utilizou suas redes sociais para pedir desculpas sobre a declaração. Ocorre que, a colocação externada por Xuxa Meneghel reflete o pensamento de parcela da sociedade que não consegue compreender que a privação de liberdade não resulta na privação do conjunto de direitos inerentes à dignidade humana. Ou seja, pessoas encarceradas permanecem sendo pessoas.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, estabeleceu um rol de direitos e garantias fundamentais que visam proteger o indivíduo contra o abuso de poder. Neste sentido, o legislador constituinte originário estabeleceu que ninguém será submetido a tratamento degradante (art. 5º, III), bem como que não haverá pena cruel (art. 5º, XLVII, e) e assegura aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX).

Cumpre destacar que neste aspecto não houve nenhuma inovação promovida durante a Assembleia constituinte de 1987, visto que os dispositivos supracitados estão em conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), a qual o Brasil é signatário desde 1992. Sendo assim, a vedação de penas cruéis, o respeito à integridade física e moral, a finalidade de readaptação dos condenados, são garantias da civilização e devidamente discutidas no Pacto de São José da Costa Rica.

Apesar da superação legislativa em torno da concepção democrática do sistema carcerário, a cultura inquisitória do próprio sistema de justiça criminal e o senso comum da vingança fomentado pela mídia, faz com que uma parcela significante da sociedade contemporânea acredite que as pessoas privadas de liberdade são indesejáveis e precisam ser descartadas da sociedade ou, em última análise, caso isso não seja possível, que “pelo menos sirvam para alguma coisa”, como dito por Xuxa Meneghel.

Entretanto, o pensamento capitaneado por Xuxa Meneghel é incompatível com o Estado democrático de direito, tendo em vista que os limites para o exercício do poder precisam ser respeitados e não vistos como empecilho. Pelo contrário, o discurso da apresentadora é fruto da racionalidade neoliberal que trata tudo e todos como objetos negociáveis na busca incessante por lucro ou vantagem pessoal, como destaca Rubens Casara.

Sendo assim, ao rechaçar os limites impostos pelos direitos e garantias fundamentais expressamente previstos na Constituição e nos tratados internacionais de direitos humanos, a apresentadora assume as concepções do Estado Pós-democrático, em que a ausência de limites torna-se regra e o papel do estado é atender os anseios de quem tem poder econômico.

Por fim, mas não menos importante, cumpre destacar o Habeas Corpus histórico impetrado em 1937 por Sobral Pinto, quando instado para patrocinar a causa de um preso político mantido em uma precária situação durante a privação de liberdade, na qual pugnou que o paciente recebesse tratamento igual dos animais, visto que estes gozavam de tutelas mais eficazes do que seu cliente. Portanto, quase um século depois, parece que os desafios permanecem os mesmos.
 

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  • Valter Cruz Vidas Presas Importam - https://www.instagram.com/p/CQ_NqwVpQuo/